1. Margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e para empresas locais sediadas em pequenos municípios e preferência nos casos de empate para empresas que desenvolvam ações de mitigação
Conforme mencionado no início deste material, um dos princípios trazidos pela nova Lei de Licitações é o Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, isto é, aquele que impõe aos procedimentos licitatórios o dever
de cuidado com relação aos aspectos ambientais, econômicos e sociais.
Corroborando com este Princípio, portanto, a Lei prevê, dentre outras determinações genéricas espalhadas ao longo de seu texto, que poderá ser estabelecida, no processo de licitação, margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, especificamente no artigo 26:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
A referida margem de preferência disposta no caput do artigo 26 poderá ser de até 10% (dez por cento), segundo as delimitações do parágrafo 1º, inciso II. Em havendo a necessidade de tal preferência, há expressa previsão legal (artigo 27) de que a cada exercício financeiro será divulgada a relação de empresas favorecidas, juntamente com a indicação dos recursos destinados a isso.
Indo um pouco mais além do benefício da preferência aqui descrito, a Lei 14.133 ainda traz a previsão de critérios de desempate que vão ao encontro do Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável. Por primeiro, há os critérios gerais previstos no artigo 60, por ordem de preferência, quais sejam:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Na sequência, há o parágrafo primeiro do artigo supracitado, o qual traz, dentre outros critérios de desempate, àquelas empresas que comprovem práticas de mitigação em conformidade com a Lei 12.187/2009:
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
A referida Lei citada pelo inciso IV no critério de desempate para as empresas que comprovem a prática de mitigação trata sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Cumpre lembrar que a prática da mitigação de riscos, em suma, significa às estratégicas que determinada empresa adota para identificar os riscos que a sua atividade econômica imputa ao meio ambiente e, com isso, objetiva a adoção de medidas para minimizar os impactos ambientais negativos.
2. Certificações
A Nova Lei de Licitações ainda traz, ao longo de seu texto e, especificamente no artigo 42 e seguintes, que será admitida à empresa participante comprovar a qualidade dos produtos apresentados com as seguintes formas:
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
Conforme se nota, a Lei está permitindo que a empresa comprove tal qualidade não só por meio de certificação ou certificados, mas também por meio de laudo laboratorial ou outro documento similar emitido pela instituição competente, desde que possibilite se aferir as especificidades do produto.
3. Tratamento dos impactos ambientais e urbanísticos em contratos de obras e serviços de engenharia
Importante previsão legal trazida pela Lei 14.133 é no que tange à previsão de tratamento dos impactos ambientais e urbanísticos em contratos de obras e serviços de engenharia que, em outras palavras, significa dizer, em consonância com os tópicos anteriores, que as empresas participantes do procedimento licitatório devem objetivar, sempre que possível, desenvolver e praticar o seu objeto social da forma menos agressiva para o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tal previsão está inserida no artigo 45 e seguintes da referida Lei:
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Conforme se vê, a Lei traz como sendo um tratamento aos impactos ambientais e urbanísticos em contratos de obras e serviços de engenharia, além de outras previsões, o de dar a finalidade correta aos resíduos sólidos utilizados, bem como a utilização de produtos e também equipamentos que favoreçam a redução do consumo de energia e recursos naturais.
Cada vez mais há a necessidade de se preservar os recursos naturais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, em consonância com isso, tem-se as previsões da nova Lei que, conforme visto, visam assegurar tratamentos que mitiguem os impactos negativos que as obras e serviços de engenharia em procedimento licitatórios podem causar.
4. Contratação de eficiência e remuneração variável
Por fim e ainda dentro do tema do objetivo da sustentabilidade no qual gira a nova Lei de Licitações há a importante previsão de contratação de eficiência por parte da Administração, bem como a remuneração variável com base no atendimento de alguns aspectos.
A própria Lei, como antes já mencionado, traz alguns conceitos objetivos e didáticos, como no caso da contratação de eficiência:
LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
Contratação de eficiência significa dizer que a empresa contratada assumirá algumas obrigações de tal contratação, de modo a gerar uma economia para a Administração contratante, a qual será, por conseguinte, remunerada com base no percentual de economia que gerou.
Nesta seara, determina o artigo 39 da Lei que no julgamento por maior retorno econômico será considerada a maior economia para a empresa, e reforça a ideia de que a remuneração será efetivada com base em tal economia:
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Por fim, e nesta mesma linha de sustentabilidade, economia e remuneração, tem-se as determinações da Lei no que tange à remuneração variável, para a qual colaciona-se o artigo 144:
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
Consoante se vê, há previsão específica de que na contratação de obras, fornecimentos e serviços (que engloba a área da engenharia) poderá haver a remuneração variável vinculada à, dentre outros critérios, sustentabilidade ambiental. Isto é, neste casos, poderá ser reajustada a remuneração da contratada, uma vez que sua atividade vai ao encontro de tais determinações, dentre elas a de exercer a sustentabilidade ambiental.
Equipe LiciJur