O Senado aprovou no dia 15 de dezembro de 2021 o projeto que institui um marco legal para a microgeração e a minigeração distribuída de energia — modalidade que permite aos consumidores produzirem a própria energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, eólica, de centrais hidrelétricas e de biomassa. O projeto (PL 5.829/2019) também trata do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e do Programa de Energia Renovável Social (Pers). O relator da matéria foi o senador Marcos Rogério (DEM-RO). Como foi modificado no Senado, o texto voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.
De acordo com o relator, o objetivo da proposta é dar mais segurança jurídica e previsibilidade às unidades consumidoras da microgeração e minigeração distribuída.
O texto aprovado no Senado assegura às unidades consumidoras existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 12 meses da publicação da respectiva lei — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa resolução criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O projeto determina as regras que prevalecerão após 2045 e detalha quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.
— A microgeração e a minigeração distribuída têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso de redes de transmissão e distribuição, o que significa redução, diminuição da sobrecarga, para o sistema elétrico, de investimento nessas redes e das perdas técnicas — disse Marcos Rogério.
O relator afirmou que, nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida, e ficar com um crédito de energia para ser utilizado quando seu consumo for superior à sua geração. Ele acrescentou que o crédito, que tem validade de 60 meses, é usado para abater o montante de energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor da conta de energia da unidade consumidora em questão.
De acordo com Marcos Rogério, esse tipo de geração de energia está presente em mais de 5.300 municípios. Ele informou que o número de unidades consumidoras que participam do sistema de compensação já é de mais de 783 mil e a potência instalada alcançou mais de 7.136 kW.
— Não há dúvida de que a microgeração e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições para o melhor funcionamento do setor elétrico e pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão dessa forma de geração se dê de forma sustentável e, sobretudo, socialmente justa. E esse projeto de lei caminha exatamente nessa direção. O projeto tem o mérito de trazer mais transparência para o setor e, em particular, reconhecer e remunerar os benefícios trazidos pela microgeração distribuída — declarou o relator.
O texto aprovado no Senado estipula uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Segundo o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei. Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos que variam de 120 dias a 30 meses para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora.
O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, de biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios). E define como minigeradores aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 10 MW.
O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.
A previsão é que novas regras deverão ser definidas pela Aneel em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há também benefícios para cooperativas de natureza rural.
Fonte: Agência Senado