Na metade do mês de julho deste ano, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, regulamentou a utilização da arbitragem no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto 55.996.
A arbitragem, inicialmente utilizada em relações entre particulares, vem
expandindo a sua aplicabilidade também para o âmbito de relações entre particulares e entes públicos. Tal meio consiste em resolver uma controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário, isto é, as partes envolvidas escolhem uma pessoa ou um órgão arbitral para a solução do conflito sem a necessidade de demanda judicial.
O Decreto 55.996 dispõe sobre a permissão do uso da arbitragem para dirimir controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, tais como questões relativas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos, indenizações decorrentes de contratos, inadimplemento contratual e, inclusive, à concessões e parcerias. Determina o referido Decreto que tais conflitos podem ser dirimidos por meio de órgãos arbitrais, desde que devidamente credenciados junto à Procuradoria-Geral do Estado, tendo como sede da arbitragem a cidade de Porto Alegre/RS.
Atendendo às disposições legais de representação e legitimidade, determina o decreto que os contratos ou instrumentos celebrados poderão conter cláusula que estabeleça a resolução do conflito por meio da arbitragem, sendo que a celebração da convenção a ser realizada compete ao Procurador Geral do Estado quando se estiver diante de situação que envolva o Estado e à autoridade competente definida no estatuto quando se estiver diante de situação que envolva as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Importante ponto trazido pelo Decreto é a possibilidade de já estar inserida a cláusula arbitral no instrumento contratual ou, caso já vigente, a possibilidade de inseri-la por meio de termo aditivo. Se já tiver sido proposta uma ação judicial por qualquer uma das partes, o Procurador-Geral do Estado avaliará, antes de celebrar o compromisso arbitral, a situação da demanda judicial, isto é, as chances favoráveis à Administração, juntamente do tempo que ainda levará para o encerramento da ação.
Vê-se na referida determinação o resguardo em prol da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, evitando maiores delongas processuais e gastos desnecessários com verbas públicas.
Como dito, os órgãos arbitrais autorizados à realização da arbitragem devem estar devidamente credenciados junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo que os árbitros à frente do comando do procedimento devem deter de conhecimento compatível com a natureza do litígio e não ter, com as partes ou com o objeto da controvérsia, relações que caracterizam as hipóteses de impedimento ou suspeição,
como no caso dos juízes, descritas pelo Código de Processo Civil.
Assim como a demanda judicial, normalmente regulada pelas disposições do Código de Processo Civil, o procedimento da arbitragem também possui algumas especificidades determinadas pelo Decreto, destacando-se, dentre elas, o prazo para a resposta inicial que é de, no mínimo, sessenta dias, e, também, o prazo máximo para a apresentação da sentença arbitral que, contado da data da celebração do termo de arbitragem será de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período desde que acordado entre as partes.
A sentença arbitral proferida deverá ser levada à execução perante o juízo
competente pela parte vencedora e, nos casos em que houver a condenação pecuniária da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, mantém-se a regra geral de que o pagamento ocorrerá por meio do sistema de precatórios ou requisições de pequeno valor, a depender do quantum a ser executado. Importante mencionar, neste momento, que está vedada, pelo Decreto, a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora e, na hipótese de condenação em honorários de sucumbência, igualmente mantém-se a regra já existente no Código de Processo Civil.
Como mencionado, está-se diante de um procedimento em que a sentença
arbitral poderá levar até 04 (quatro) anos para ser proferida, o que, inicialmente, poderá causar “espanto”. Todavia, se compararmos com o tempo que (infelizmente), na maioria das vezes, o Poder Judiciário leva para proferir uma sentença, pode-se pensar em arbitragem como sinônimo de celeridade processual, isto é, economicidade de tempo.
Equipe LiciJur