Na data de 18/03/2021, foi publicada a Lei nº 15.600, a qual tem como objeto central alterar a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A Lei nº 15.228/2018, previa em seu art. 37 que a exigência do programa de integridade às empresas que celebravam contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Estadual, cujos limites em valor fossem superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.
Com a nova redação do art. 37, advinda da Lei nº 15.600, a exigência do programa de integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual, cujo valor global seja superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, cumpre referir que a Lei nº 15/600 deixa claro que o programa será exigido das empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual e o prazo seja igual ou superior a 180 dias.
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