Orçamento Sigiloso – Licijur – Consultoria em Licitações e Contratos

Orçamento Sigiloso

A regra do orçamento sigiloso foi inspirada na Lei do Regime Diferenciado de Contratações- RDC (art. 6º da Lei Federal nº 12.462/2011). Posteriormente, essa regra foi incorporada na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e no regulamento do Pregão Eletrônico, no âmbito da Administração Pública Federal (Decreto Federal nº 10.024/2019)
Conforme prevê o art. 24 da Lei nº 14.133/2021, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Cumpre referir que o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo,

Dentre as vantagens do orçamento sigiloso, é referido pela doutrina que, com ele, busca-se equiparar a chamada “assimetria de informações”, ou seja, o órgão não sabe o preço mínimo do fornecedor e ele também não sabe o preço máximo. Isso pode gerar vantagem econômica na contratação de modo que o preço máximo estimado pela órgão não sirva como um parâmetro para que os licitantes ofertem as suas propostas aplicando apenas um percentual de redução de valores, muitas vezes, sem trabalho técnico e responsável e sem analisar detidamente todos os elementos do edital

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