Em 11 de outubro de 2022 o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a sua Resolução no 344 em que, considerando a) o Tema 899 do STF; b) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5509, c) o Acórdão no 459/2022-TCU-Plenário e; d) o processo TC 008.702/2022-5, regulamentou a prescrição das pretensões punitivas, ressarcitórias e executórias nos processos jurisdicionados pelos tribunais de contas.
O artigo 2o da referida resolução fixou em 05 (cinco) anos o prazo prescricional para os fatos puníveis frente às cortes de contas:
Art. 2o Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso. (grifos nossos)
O marco inicial da contagem do prazo prescricional em questão foi determinado como sendo, em regra, a data em que se descobriu a irregularidade, ou que deveria se descobrir. Neste sentido veja-se artigo 4o do dispositivo legal, que regula o tema:
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I – da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; inicial;
II – da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise
III – do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
IV – da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;
V – do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (grifos nossos)
A prescrição nos processos julgados pelos Tribunais de contas possui os mesmos marcos interruptivos (que reiniciam a contagem do zero) e suspensivos (que apenas trancam, por um período, a contagem do prazo) que são comuns à prescrição no processo civil, dentre os quais se destaca o marco interruptivo da instauração do processo (com a citação do réu):
Art. 5o A prescrição se interrompe:
I – pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III – por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV – pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3o Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
§ 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
(…)
Art. 7o Não corre o prazo de prescrição:
I – enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II – durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo TCU, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
III – durante o prazo conferido pelo Tribunal para pagamento da dívida na forma do art. 12, § 2o, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV – enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
V – no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil, Acordo de Não Persecução Penal ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente;
VI – sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais.
Chama-se a atenção para que nas hipóteses a) em que o fato incidir na esfera penal, aplicar-se-ão os prazos prescritivos do direito penal e; b) em que estando parado o processo por mais de três anos consecutivos, sem nenhuma decisão (julgamento ou despacho) está configurada a prescrição.
Outra exceção interessante, trazida por esta resolução, é que em processos cujo o valor do débito superar 100 salários mínimos (10 milhões de reais atualmente), havendo interesse público, por questões pedagógicas e de repercussão em outros processos com matéria semelhante, o relator poderá dar seguimento ao processo, mesmo que prescrito, porém sem que resulte em sanção ou obrigação ao réu. Nos demais casos, os processos prescritos serão arquivados.
A resolução em questão é um diploma legal importantíssimo, uma vez que estabeleceu concretamente regras processuais sobre a prescrição no âmbito dos tribunais de contas, o que contribui de forma louvável para o desenvolvimento da segurança jurídica, uma qualidade indispensável a todo e qualquer estado democrático de direito.
CARLOS PACHECO PRISCILA JARDIM MAURÍCIO GAZEN
OAB/RS 128.644 OAB/RS 126.157 OAB/RS 71.456