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MATRIZ DE RISCO

Conforme previsto no art. 6º, inciso XXVII, a matriz de risco é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

Assim, deve a mesma conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
  • No caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
  • No caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas. Deve haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

Ainda, o cumpre referir que contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

  • às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
  • à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
  • à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

Por fim, cumpre registrar que a matriz de riscos não é capaz de prever todo e qualquer evento que cause alguma forma de desequilíbrio na relação contratual, todavia possui um importante papel de proporcionar maior previsibilidade às relações contratuais, determinando com anterioridade qual parte é responsável por arcar com o risco, o que garante uma rápida e eficiente solução para eventual problema. Consequentemente, espera-se que a matriz de risco diminuirá a incidência de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

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