Na sessão Plenária do dia 28 de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou representação formulada por empresa licitante, com pedido de medida cautelar, para suspensão de procedimentos licitatórios realizados pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) objetivando a contratação de empresas para fornecimento de alimentação a funcionários em instalações da estatal.
A representante questionara disposições dos editais que suspostamente frustrariam a competividade dos certames, sobretudo a utilização de indicadores de desempenho prévio como instrumento de qualificação técnica aplicável a empresas que já contrataram com a estatal, denominados Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) e Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD).
O relator, ministro Jorge Oliveira, acompanhou a conclusão da AudContratações no sentido de não considerar como excessiva a exigência de que as licitantes que tenham contratado anteriormente com a Petrobras revelem histórico de desempenho satisfatório, avaliado na forma do IDF, uma vez que se mostra adequado para o atingimento do interesse público.
Sobre esse ponto, a unidade técnica destacara que, ao não definir – diferentemente da Lei 8.666/1993 – a forma como deverá ser demonstrada a qualificação técnica das licitantes, o inciso II do art. 58 da Lei 13.303/2016 abre espaço para que a estatal estabeleça, de forma razoável e justificada, os requisitos pertinentes ao caso concreto.
De fato, consoante consignou o relator, a Lei das Estatais confere maior liberdade nas contratações às empresas públicas e sociedade de economia mista, quando comparadas às demais unidades da administração pública, regidas pelas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, nos termos do voto condutor do Acórdão 739/2020-Plenário (rel. ministro Benjamin Zymler).
O ministro Jorge Oliveira assinalou que o IDF fora instituído pela Petrobras em 2016, em evolução ao BAD, sendo disciplinado em normativo interno (PP-1PBR-00277), que define como finalidades do índice, entre outras, o suporte à tomada de decisões em aditivos e rescisões contratuais, assim como sua utilização como critério de habilitação e de desempate em licitações. Não é, portanto, um critério aleatório, mas algo institucionalizado.
Salientou também que, ainda que não aplicável ao caso em exame, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), em seus artigos 87 e 88, institui o registro cadastral unificado de licitantes, em que devem constar informações sobre o desempenho da empresa na execução contratual, baseadas em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e eventuais penalidades aplicadas. Ou seja, instrumento correlato ao utilizado pela Petrobras.
Para o relator, com o registro cadastral, o legislador busca diminuir a assimetria de informações existentes entre a Administração e o licitante e criar incentivo para o que os fornecedores cumpram o contrato adequadamente, ante a expectativa de controle gerada pela possível divulgação de informações desabonadoras em seu cadastro.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação improcedente e rejeitar, por consequência, o pedido de adoção de medida cautelar, sem prejuízo de recomendar à Segecex que inclua em seu plano de fiscalizações ação de controle na Petrobras para avaliar os indicadores de desempenho de fornecedores (a exemplo do IDF e do BAD), utilizados para diversas funções, como, por exemplo, habilitação técnica de empresas licitante.