Em consulta apreciada pelo TCE/MG, a Corte esclarece que em que pese a autonomia dos municípios, considerando o teor do § 3° do art. 86 da Lei n° 14.133/21, não é possível, na nova disciplina legal das licitações e contratações públicas, que atas de registros de preços gerenciadas por órgãos e entidades municipais recebem adesões posteriores, na prática popularmente conhecida como “carona”.
Isso seria competência do Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, § 1°, da Lei n° 14.133/21, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços. Sendo assim, poderiam dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, na medida em que a previsão do § 3° do art. 86 veicula norma específica aplicável apenas à Administração Pública federal.
Processo 1102289 – Consulta
Relator Conselheiro
Substituto Hamilton Coelho
Tribunal Pleno. Deliberado em 08/03/2023
Informativo n° 266 TCE-MG