A Presidência da República publicou, recentemente, o Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, o art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021 – a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, definindo critérios para o enquadramento dos bens de qualidade comum e de luxo. Os demais Poderes e órgãos autônomos deverão ter regulamentação própria.
De acordo com o normativo, em seu art. 2º, os bens de luxo medem-se pelas suas características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, valendo-se de critério de enquadramento relativo e contextual.
Vale ressaltar que é vedado à Administração adquirir bens enquadrados como de luxo. Contudo, o novo decreto prevê duas possibilidades, nas quais não haverá enquadramento nessa categoria ainda que o bem possua as características previstas no art. 2º, desde que adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
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FONTE: PORTAL L&C