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As avaliações e fiscalizações do compliance no município de Porto Alegre/RS

Fundamentada na Lei Anticorrupção n.º 12.846/2013, bem como fundamentada na Lei Municipal 12.827/2021, a qual dispoe a respeito da obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Alegre/RS, A capital gaúcha então instruiu no final do ano passado em seu ordenamento a Instrução Normativa n.º 003/2021, a qual estabelece procedimentos para avaliação e fiscalização do Programa de Integridade das Pessoas Jurídicas que contratarem com a Administração Pública, nos Termos da Lei nº 12.827/2021. Em outras palavras, o ente municipal deixa à disposição dos seus fornecedores a forma como será avaliado e fiscalizado o compliance implementado pelas empresas.

Primeiro, oportuno rememorar que, por força do art. 42 da Lei Municipal n.º 12.827/2021, compete à Controladoria-Geral do Município (CGM) fiscalizar o Programa de Integridade das Pessoas Jurídicas que contratarem com a Administração Pública. Dito isso, passa-se a tecer breves e importantes apontamentos a respeito dos procedimentos a serem adotados para a avaliação do programa de integridade, sobretudo quanto aos indicadores e parâmetros mínimos necessários para o cumprimento da Lei nº 12.827/2021.

Pois bem.

De forma bem objetiva, a instrução afirma que, a título de avaliação do programa, as empresas que já possuírem o compliance, antes da celebração da relação contratual com a Capital gaúcha, deverão apresentar Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade do Programa, os quais serão verticalizados a seguir.

O que chama mais atenção nesta instrução é a redação do §1º do artigo 3º, o qual afirma categoricamente que, “Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se relação contratual inclusive a renovação contratual ou outro Aditivo por prazo igual ou superior ao previsto no § 1º do art. 29 da Lei nº 12.827/2021. Dessa forma, para além de uma nova contratualização, a Municipalidade exige também o programa de empresas que já estão com a relação contratual firmada e que, por ventura, a renovem ou aditam o contrato. Explica, ainda, que tal previsão deverá estar contida ou no edital ou na minuta de termo de renovação ou, então, na minuta de termo aditivo, a depender do caso.

Agora, e se a empresa está firmando contrato com a municipalidade pela primeira vez? A instrução normativa também prevê tal situação.

Na hipótese da Pessoa Jurídica celebrar relação contratual com o Município pela primeira vez e não possuir um Programa de Integridade, está previsto no documento que a empresa deverá apresentar, antes da assinatura do Contrato, Termo de Compromisso, o qual poderá ser acessado ao clicar AQUI. A instrução ainda explica que, nos primeiros 30 dias após a Ordem de Início do Contrato, além do Relatório de Perfil, deverá a empresa apresentar Plano de Trabalho compatível com o Relatório de perfil e cronograma de implementação do Programa de Integridade, a ser cumprido em até 12 (doze) meses.

Alerta que, durante a implementação do programa, a empresa que celebrar o contrato com o município pela primeira vez, receberá visita da CGM, a fim de orientar quanto ao saneamento de eventuais inconformidades detectadas, relacionadas ao não atendimento do cronograma de trabalho.

Quanto ao relatório de Perfil (clique AQUI), a instrução normativa 003/2021 preve que a empresa deverá informar: a descrição dos setores do mercado em que atua; a estrutura organizacional; o número de funcionários próprios e terceirizados; os principais clientes, com a composição do faturamento em Contratos públicos e privados; a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de acordo com o objeto do Contrato; a participação em outras empresas; a definição do porte empresarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.638 e as interações com a administração pública nacional ou estrangeira.

Por sua vez, no Relatório de Conformidade do Programa (clique AQUI), está previsto que a empresa deverá i) informar a estrutura do Programa de Integridade, com: a) a indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 34, da Lei nº 12.827/2021, foram implementados; b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” foram implementados; explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a”, frente às especificidades da Pessoa Jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; ii) demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da Pessoa Jurídica, com histórico de dados, indicadores de compliance e casos concretos; e iii) demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação de atos lesivos.

No que diz respeito à documentação, a empresa poderá valer-se de documentos Oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, Memorandos, Atas de Reunião, Relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, Notas Fiscais, Registros Contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

No que tange ao cumprimento dos parâmetros previstos no art. 5º da Instrução Normativa (Relatório de Conformidade) em relação as MEs e EPPs, está prevista uma certa amenização da rigorosidade do programa. Nas palavras da redação do art. 6º:

A implementação, por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dos parâmetros de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa, bem como o § 2º e o caput do art. 34 da Lei nº 12.827/2021, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.

Apresentado o programa, o cumprimento dos parâmetros adotados pela Pessoa Jurídica será considerado como implementado, quando atingida pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, conforme avaliação estabelecida nos Anexos disponibilizados pela prefeitura (clique AQUI para visualizá-los).

Havendo a necessidade de correção ou adição de novos documentos, a capital gaúcha prevê nesta instrução a possibilidade de uma vez só sanear os apontamentos referenciados pela Controladoria, no prazo de 04 dias, a contar da data do recebimento da avaliação.

De uma forma bem assertiva, o Município de Porto Alegre/RS, já antecipando atos munidos do “jeitinho brasileiro”, prevê expressamente na instrução que o:

Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será reconhecido, devendo a CGM apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.

Portanto, sendo uma das primeiras capitais a exigir, avaliar e fiscalizar o programa de integridade das empresas as quais contratualizar com a municipalidade Gaúcha, pode-se afirmar que no Município de Porto Alegre/RS, a partir de agora, mas sobretudo posteriormente ao prazo de vacancia de aplicação obrigatória da Nova Lei de Licitações, impõe aos seus fornecedores uma cultura de integridade que chegou para ficar, cada vez mais.

A sua empresa está preparada para firmar contratos com a Capital Gaúcha?

MAURÍCIO GAZEN
OAB/RS 71.456

JAILSON SOARES
OAB/RS n.º 115.168

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