Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre 1995 e 2016, foram proferidas 11.607 condenações definitivas por improbidade administrativa no curso de 6.806 processos. São, em média, 903 condenações por ano. Bastante, para um país em que a sociedade reclama da impunidade. Mas votação recente da Câmara dos Deputados deve mudar sensivelmente esse cenário. E isso não é ruim, acredite.
O projeto de lei 10.887/2018 aprovado pelo Congresso no dia 16 de junho atualiza a lei de improbidade administrativa, trazendo a segurança jurídica necessária para melhorar o ambiente decisório e, inclusive, permitir que as administrações públicas possam atuar de forma proativa na resolução de problemas com soluções inovadoras, sem o medo de que qualquer ato possa ser passível de interpretação de ato improbo ou ilícito.
Termo que ficou popular, mas que poucos sabem o que significa, a improbidade é ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública. Por exemplo, o prefeito que, de boa fé, utiliza os recursos destinados à área da saúde, que por lei são receitas vinculadas, para construir escolas, pode ser condenado por improbidade.
Agora, conforme o novo texto da lei, a punição somente ocorrerá para aqueles que agirem com dolo, com intenção de lesar a administração pública. Na verdade, o novo texto atualiza a definição de condutas consideradas atos de improbidade. Além disso, dá ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade, inclui o rito do novo Código de Processo Civil na lei e a previsão de celebração de acordo de não persecução cível. Essas alterações permitem que a administração não seja penalizada pelo medo de realizar o ato sob pena de responsabilização, algo que a legislação anterior deixava em aberto. Isto é, conforme texto antigo, mesmo não havendo qualquer intenção de lesar, de agir com má-fé, o gestor público era passível de punição.
Ainda pelo novo texto aprovado, o Ministério Público passa a ser o poder legítimo e exclusivo para propor ações de improbidade e celebrar acordos de não persecução cível. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, poderá instaurar inquérito civil, requisitar a instauração de inquérito policial ou processo administrativo. E só ele poderá fazê-lo.
A norma aprovada prevê, ainda, que o agente público seja punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando à voluntariedade do agente. Logo, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito também afastam a responsabilidade do autor.
O subjetivismo que permeava a redação anterior da lei de improbidade acabava, na prática, gerando o chamado “apagão de caneta”, quando nenhum gestor ou servidor toma a decisão por medo de sofrer represália. Isso explica um pouco a lentidão e o atraso de decisões e de processos no setor público. Assim, a alteração da lei viabiliza avanços na resolução de conflitos. Não se trata de impedir a punição, mas, sim, que não se fique mais à mercê do subjetivismo da norma, fenômeno bastante comum em um país ainda cartorial. Em que pese as críticas sobre impunidade, a nova lei, na realidade, tem o intuito de conferir maior segurança jurídica na aplicação da lei, ainda mais num país que já detém várias outras legislações punitivas por ato ilícito civil ou criminal.
Mateus Klein, advogado especialista em Direito Público e MBA em Concessões e PPP’s
Maurício Gazen, advogado especialista em Direito Público e MBA em Gestão Empresarial