Foi publicado hoje (DOU 10.12.24) o novo Decreto Federal 12.304/24 que dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O decreto regulamenta o art. 25, §4º; o art. 60, caput, inc. IV; e o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133/21 (a nova Lei de Licitações e Contratos), especialmente sobre a exigência da adoção de programas de integridade nas licitações de grande vulto (contratos a partir de R$ 239 milhões). O prazo para apresentação do programa, pela contratada, será de até 6 meses após a contratação, e a sua fiscalização ficará a cargo da Controladoria Geral da União (CGU).
“Programa de Integridade” (art. 2º): conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de:
• prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
• mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e
• fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
O programa de integridade deverá ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades de cada pessoa jurídica, a qual procederá ao constante aperfeiçoamento e adaptação de seu programa, a fim de assegurar sua efetividade.
Acesse o decreto aqui
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12304.htm