As transferências especiais, integralmente operacionalizadas por meio da plataforma Transferegov.br, contam com novo normativo desde o dia 17/01. O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão plenária, a Instrução Normativa (IN) nº 93, que busca regulamentar os procedimentos para fiscalização desse tipo de repasse a estados e municípios por meio de emenda parlamentar. O Transferegov.br já conta com relatório de gestão eletrônico disponível para a inclusão das informações. O que muda, a partir de agora, é que o preenchimento passa a ser obrigatório.
A IN nº 93 define os elementos e informações que devem ser apresentados Transferegov.br pelas prefeituras e governos estaduais beneficiados com transferências especiais:
Descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
- Estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto;
- Classificação orçamentária da despesa;
- Previsão de prazo para conclusão do objeto.
Os órgãos estaduais e municipais terão prazo de 60 dias para inserir, no Transferegov.br, as informações e documentos sobre a execução dos recursos, assim como a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados.
O texto também prevê a elaboração de relatório de gestão dos recursos, que deverá ser inserido no Transferegov.br até 30 de junho do ano subsequente ao recebimento da transferência especial. O relatório deverá ser atualizado anualmente até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando deverá ser apresentado relatório de gestão final. O documento deverá conter o detalhamento do objeto executado, da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, e será acompanhado de documentação que possibilite aos órgãos de controle externo e interno verificarem o cumprimento do objeto.
O regulamento deverá ser aplicado às transferências que forem realizadas depois de sua entrada em vigor (17 de janeiro de 2024), mas a instrução também valerá para as transferências realizadas anteriormente, nos casos em que os objetos ainda não tenham sido concluídos.
As condicionantes constitucionais determinam que os recursos sejam utilizados exclusivamente em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo local, e que pelo menos 70% sejam utilizados em despesas de capital. Além disso, a Constituição define que os recursos não podem ser usados para pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida, ou ainda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas.
O novo normativo será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
Leia a íntegra da decisão: Processo: TC 020.958/2023-4 (Acórdão 33/2024 – Plenário TCU)